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Document 32006R0319

Regulamento (CE) n. o  319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

JO L 58 de 28.2.2006, p. 32–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 1–28 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R0073

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/319/oj

28.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/32


REGULAMENTO (CE) N.o 319/2006 DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), procede a uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por esse regulamento incluem uma redução significativa por etapas do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.

(2)

Em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, deverá ser aumentado o apoio ao rendimento dos agricultores. O nível global do pagamento deverá evoluir paralelamente à gradual redução dos apoios ao mercado.

(3)

A dissociação do apoio directo aos produtores e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma da política agrícola comum, cujo objectivo é permitir a transição de uma política de apoio aos preços e à produção para uma política de apoio ao rendimento dos agricultores. O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4) introduziu esses elementos relativamente a uma série de produtos agrícolas.

(4)

Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio à beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único.

(5)

Em consequência, as regras relativas aos regimes de apoio directo estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverão ser adaptadas.

(6)

Para atenuar os efeitos do processo de reestruturação nos Estados-Membros que concederam a ajuda à reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006., que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (5), para, pelo menos, 50 % da quota fixada no Regulamento (CE) n.o 318/2006, a ajuda aos produtores de cana-de-açúcar e de beterraba açucareira deverá ser concedida, no máximo, durante cinco anos consecutivos.

(7)

O nível do apoio ao rendimento individual deverá ser calculado com base no apoio de que o agricultor beneficiou no contexto da organização comum de mercado no sector do açúcar para uma ou mais campanhas de comercialização a determinar pelos Estados-Membros.

(8)

Para garantir a correcta aplicação do regime de apoio, e por razões de controlo orçamental, deverá manter-se o apoio global ao rendimento dentro dos limites dos envelopes nacionais calculados com base num ano de referência histórico e tendo em conta, durante os primeiros quatro anos, os montantes suplementares resultantes de preços derivados.

(9)

Os produtores de beterraba açucareira e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6). Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não deverão estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o–A do Regulamento n.o 1782/2003. Pelas mesmas razões, os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície deverão, além disso, ter a possibilidade de conceder o apoio resultante da reforma do sector do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico exterior a esse regime.

(10)

Para garantir a correcta aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros, dever-se-á tomar providências a respeito dos problemas concretos resultantes da transição do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único.

(11)

Os Estados-Membros que tenham optado ou que venham a optar pela aplicação do regime de pagamento único apenas a partir de 1 de Janeiro de 2007 deverão ser autorizados a conceder apoio aos produtores de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas para a produção de açúcar e xarope de inulina em 2006 sob a forma de um pagamento baseado no número de hectares cultivados com beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória entregues. No que respeita ao cálculo da componente relativa à beterraba açucareira e à chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar as campanhas de comercialização a ter em conta numa base representativa.

(12)

Com vista a resolver eventuais problemas resultantes da passagem do regime actual para o regime de pagamento único, convirá atribuir à Comissão competência para aprovar as regras transitórias necessárias de alteração do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(13)

Para se poder consignar certos pagamentos recém-introduzidos como pagamentos directos, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser adaptado.

(14)

Para ter em conta o montante do apoio ao rendimento previsto no que respeita ao pagamento para o açúcar, os limites máximos nacionais previstos nos Anexos II, VIII e VIII-A do Regulamento (CE) n.o 1728/2003 deverão ser adaptados.

(15)

Foram detectados problemas na aplicação da ajuda às culturas energéticas. O artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser, pois, adaptado.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do Anexo VII.»

2)

Ao n.o 1 do artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a beterraba açucareira, a cana-de-açúcar e a chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto K do Anexo VII.»

3)

O n.o 2 do artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do Anexo VII. Nesse caso, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.»

4)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da chicória, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros até 31 de Março de 2006, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, reafectar os montantes nacionais constantes do n.o 2 do ponto K do Anexo VII e adaptar os limites máximos nacionais constantes do Anexo VIII em conformidade, sem alterar os montantes globais ou os limites máximos, respectivamente.»

b)

Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A   Sempre que algumas das quantidades de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota tenham sido produzidas num Estado-Membro a partir de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória cultivadas noutro Estado-Membro durante uma das campanhas de comercialização de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 ou de 2005/2006, os limites máximos fixados no ponto K do Anexo VII e os limites máximos nacionais fixados nos Anexos VIII e VIII-A dos Estados-Membros em causa são adaptados transferindo os montantes correspondentes às quantidades em causa dos limites máximos nacionais do Estado-Membro onde foi produzido o açúcar ou o xarope de inulina em causa para os do Estado-Membro onde foram cultivadas as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória em causa.

Os Estados-Membros em causa notificam à Comissão até 31 de Março de 2006 as quantidades em causa.

A transferência é decidida pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o

5)

A alínea a) do n.o 2 do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação às ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no Anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas do montante do apoio no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H, I e K do Anexo VII e, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.o 4 do ponto K desse Anexo;»

6)

Ao n.o 3 do artigo 63.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, relativamente à inclusão da componente de pagamentos da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir até 30 de Abril de 2006, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.»

7)

Ao artigo 71.o–A é aditado o seguinte número:

«3.   Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem prever que, a acrescer às condições de elegibilidade definidas no n.o 2 do artigo 44.o, se entende por “hectare elegível” qualquer superfície agrícola da exploração que tenha sido mantida em boas condições agrícolas a 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data.

Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem igualmente prever que a dimensão mínima da superfície elegível por exploração para a qual são estabelecidos direitos aos pagamentos e para a qual são concedidos pagamentos, seja a dimensão mínima da superfície elegível da exploração que tinha sido fixada nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 143.o–B.»

8)

O artigo 71.o–C passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o–C

Limite máximo

Os limites máximos para os novos Estados-Membros são os referidos no Anexo VIII–A. Excepto no que respeita às componentes relativas às forragens secas, ao açúcar e à chicória, os limites máximos são calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o–A, não sendo, por conseguinte, necessário reduzi-los.

É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1–A do artigo 41.o

9)

O n.o 1 do artigo 71.o–D passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada novo Estado-Membro procede a uma redução percentual linear do respectivo limite máximo nacional, a fim de constituir uma reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, sem prejuízo da aplicação do n.o 3 do artigo 71.o–B. Todavia, pode exceder 3 % desde que seja necessária uma maior redução para a aplicação do n.o 3 do presente artigo.»

10)

O primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 71.o–D passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de aplicação do n.o 3, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição.»

11)

Ao artigo 71.o–D é aditado o seguinte número:

«7.   Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os montantes de referência para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.»

12)

Ao n.o 2 do artigo 71.o–E é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície podem ser considerados como uma única região.»

13)

Ao Capítulo VI do Título III é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 71.o–M

Agricultores com hectares não elegíveis

Em derrogação do artigo 36.o e do n.o 2 do artigo 44.o, os agricultores a quem tenham sido concedidos pagamentos mencionados no artigo 47.o ou que tiverem operado num sector mencionado no artigo 47.o e que beneficiem de pagamentos ao abrigo do artigo 71.o–D para os quais não tenham hectares elegíveis na acepção do n.o 2 do artigo 44.o no primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único, são dispensados pelo Estado-Membro da obrigação de apresentar um número de hectares elegíveis equivalente ao número de direitos, na condição de manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais.

Em caso de transferência dos direitos aos pagamentos, o cessionário só pode beneficiar da presente derrogação se forem transferidos todos os direitos aos pagamentos abrangidos pela derrogação.»

14)

O primeiro parágrafo do artigo 90.o passa a ter a seguinte redacção:

«A ajuda é concedida apenas em relação às superfícies cuja produção seja objecto de um contrato entre o agricultor e a indústria de transformação ou de um contrato entre o agricultor e o colector, excepto nos casos em que a transformação é efectuada pelo próprio agricultor, na exploração.»

15)

No Título IV são inseridos os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO 10–E

PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR

Artigo 110.o–P

Pagamento transitório para o açúcar

1.   Em caso de aplicação do artigo 71.o, os agricultores podem habilitar-se ao pagamento transitório para o açúcar respeitante à campanha de 2006. Este pagamento é concedido dentro dos limites dos montantes fixados no ponto K do Anexo VII.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 71.o, o montante do pagamento transitório para o açúcar por agricultor é determinado pelos Estados-Membros de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

e em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (7).

Quando se opte pela campanha de comercialização de 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 constantes do primeiro parágrafo são substituídas por referências ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318./2006 do Conselho, de.20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (8).

3.   Os artigos 143.o–A e 143.o–C não são aplicáveis ao pagamento transitório para o açúcar.

CAPÍTULO 10–F

AJUDA COMUNITÁRIA AOS PRODUTORES DE BETERRABA E DE CANA-DE-AÇÚCAR

Artigo 110.o–Q

Âmbito de aplicação

1.   Nos Estados-Membros que tiverem concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é concedida ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

2.   A ajuda é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tiver sido atingido o limiar de 50 % referido no n.o 1, mas o mais tardar para a campanha de comercialização de 2013/2014.

Artigo 110.o–R

Condições de elegibilidade

A ajuda é concedida relativamente à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 110.o–S

Montante da ajuda

A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no n.o 2 do ponto K do Anexo VII para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total da quota de açúcar e de xarope de inulina fixado no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

16)

O último travessão do n.o 3 do artigo 143.o–B passa a ter a seguinte redacção:

«—

ajustado utilizando a percentagem pertinente fixada no artigo 143.o–A para a introdução gradual dos pagamentos directos, salvo para os montantes disponíveis em conformidade com o n.o 2 do ponto K do Anexo VII ou de harmonia com o diferencial entre esses montantes e os efectivamente aplicados nos termos referidos no n.o 4 do artigo 143.o–B-A.»

17)

Após o artigo 143.o–B é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 143.o–B-A

Pagamento específico para o açúcar

1.   Em derrogação do artigo 143.o–B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2008, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Deve ser concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

e em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Quando se opte pela campanha de comercialização de 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 constantes do primeiro parágrafo são substituídas por referências ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   O pagamento específico para o açúcar é concedido dentro dos limites máximos fixados no ponto K do Anexo VII.

3.   Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir até 31 de Março de 2006, com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para o açúcar um limite máximo inferior ao fixado no ponto K do Anexo VII.

4.   As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento específico para o açúcar em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B. Caso seja aplicado o n.o 3 do presente artigo, o diferencial entre o limite máximo fixado no ponto K do Anexo VII e o efectivamente aplicado é incluído no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o–B.

5.   Os artigos 143.o–A e 143.o–C não se aplicam ao pagamento específico para o açúcar.»

18)

Após a alínea d-a) do artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea:

«d-b)

modalidades aplicáveis à inclusão do apoio à beterraba açucareira, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único, e aos pagamentos referidos nos Capítulos 10–E e 10–F.»

19)

O artigo 155.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o e no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no Anexo VII.»

20)

Os Anexos são alterados em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

(5)  Ver p. 42 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(7)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(8)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1


ANEXO

Os Anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1)

No Anexo I, após a linha relativa ao lúpulo, são inseridas as seguintes linhas:

«Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Capítulo 10–E do título IV do presente regulamento (*****)

Artigo 143.o–B-A do título IV do presente regulamento

Pagamentos dissociados

Beterraba açucareira e cana-de-açúcar utilizadas na produção de açúcar

Capítulo 10–F do título IV do presente regulamento

Ajuda à produção»

2)

O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 12.o

(EUR milhões)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

4,7

6,4

8,0

8,0

8,1

8,1

8,1

8,1

Dinamarca

7,7

10,3

12,9

12,9

12,9

12,9

12,9

12,9

Alemanha

40,4

54,6

68,3

68,3

68,3

68,3

68,3

68,3

Grécia

45,4

61,1

76,4

76,5

76,6

76,6

76,6

76,6

Espanha

56,9

77,3

97,0

97,2

97,3

97,3

97,3

97,3

França

51,4

68,7

85,9

86,0

86,0

86,0

86,0

86,0

Irlanda

15,3

20,5

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

Itália

62,3

84,5

106,4

106,8

106,9

106,9

106,9

106,9

Luxemburgo

0,2

0,3

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

Países Baixos

6,8

9,5

12,0

12,0

12,0

12,0

12,0

12,0

Áustria

12,4

17,1

21,3

21,4

21,4

21,4

21,4

21,4

Portugal

10,8

14,6

18,2

18,2

18,2

18,2

18,2

18,2

Finlândia

8,0

10,9

13,7

13,8

13,8

13,8

13,8

13,8

Suécia

6,6

8,8

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

Reino Unido

17,7

23,6

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5»

3)

Ao Anexo VI é aditada a seguinte linha:

«Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Regulamento (CE) n.o 1260/2001

Apoio de mercado aos cultivadores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar e aos produtores de chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina»

4)

Ao Anexo VII é aditado o seguinte ponto:

«K.

Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória

1.

Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como sejam:

as quantidades de açúcar, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

as quantidades de açúcar ou de xarope de inulina produzidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidas por contratos de entrega celebrados de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001

relativamente a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, e no caso dos novos Estados-Membros, a partir da campanha de comercialização de 2004/2005, até à campanha de comercialização de 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No que se refere às campanhas de comercialização de 2000/2001 e 2006/2007, as referências ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são substituídas por referências ao artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 (1) e ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.

Sempre que num Estado-Membro a soma dos montantes a calcular em conformidade com o ponto 1 exceda os limites máximos constantes do Quadro 1 infra, o montante por agricultor é reduzido proporcionalmente.

Quadro 1

Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores

(EUR milhares)

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009 e seguintes

Bélgica

48 594

62 454

76 315

83 729

República Checa

27 851

34 319

40 786

44 245

Dinamarca

19 314

25 296

31 278

34 478

Alemanha

154 799

203 380

251 960

277 946

Grécia

17 941

22 455

26 969

29 384

Espanha

60 272

74 447

88 621

96 203

França

151 163

198 075

244 987

270 081

Hungria

25 435

31 146

36 857

39 912

Irlanda

11 259

14 092

16 925

18 441

Itália

79 862

102 006

124 149

135 994

Letónia

4 219

5 164

6 110

6 616

Lituânia

6 547

8 012

9 476

10 260

Países Baixos

42 032

54 648

67 265

74 013

Áustria

18 931

24 438

29 945

32 891

Polónia

99 135

122 906

146 677

159 392

Portugal

3 940

4 931

5 922

6 452

Eslováquia

11 813

14 762

17 712

19 289

Eslovénia

2 993

3 746

4 500

4 902

Finlândia

8 255

10 332

12 409

13 520

Suécia

20 809

26 045

31 281

34 082

Reino Unido

64 340

80 528

96 717

105 376

3.

Em derrogação do ponto 2, sempre que nos casos da Finlândia, da Irlanda, de Portugal, da Espanha e do Reino Unido, a soma dos montantes determinados nos termos do ponto 1 exceda a soma dos limites máximos fixados para o Estado-Membro em causa nos Quadros 1 e 2 infra, o montante por agricultor é reduzido proporcionalmente.

Quadro 2

Montantes suplementares anuais a incluir na soma dos montantes de referência dos agricultores durante os quatro anos do período compreendido entre 2006 e 2009

(EUR milhares)

Estado-Membro

Montantes suplementares anuais

Espanha

10 123

Irlanda

1 747

Portugal

611

Finlândia

1 281

Reino Unido

9 985

Todavia, os Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo podem reter até 90 % do montante fixado no Quadro 2 do primeiro parágrafo e utilizar os montantes daí resultantes em conformidade com o artigo 69.o. Neste caso, não se aplica a derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.

4.

Cada Estado-Membro calcula o número de hectares referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 43.o proporcionalmente ao montante determinado nos termos do ponto 1 e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios escolhidos para o efeito ou com base no número de hectares de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória declarado pelos agricultores durante o período representativo fixado nos termos do ponto 1.

5)

O Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

(EUR milhares)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010 e seguintes

Bélgica

411 053

579 167

592 507

606 368

613 782

613 782

Dinamarca

943 369

1 015 479

1 021 296

1 027 278

1 030 478

1 030 478

Alemanha

5 148 003

5 647 000

5 695 380

5 743 960

5 769 946

5 773 946

Grécia

838 289

1 719 230

1 745 744

1 750 258

1 752 673

1 790 673

Espanha

3 266 092

4 135 458

4 347 633

4 361 807

4 369 389

4 371 266

França

7 199 000

7 382 163

8 289 075

8 335 987

8 361 081

8 369 081

Irlanda

1 260 142

1 335 311

1 337 919

1 340 752

1 342 268

1 340 521

Itália

2 539 000

3 544 379

3 566 006

3 588 149

3 599 994

3 632 994

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

428 618

834 234

846 851

853 599

853 599

Áustria

613 000

632 931

736 438

741 945

744 891

744 891

Portugal

452 000

497 551

564 542

565 533

566 063

567 452

Finlândia

467 000

476 536

563 613

565 690

566 801

565 520

Suécia

637 388

670 917

755 045

760 281

763 082

763 082

Reino Unido

3 697 528

3 944 745

3 960 986

3 977 175

3 985 834

3 975 849»

6)

O Anexo VIII–A passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII–A

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o–C

(EUR milhares)

Ano civil

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

2005

228 800

23 400

8 900

33 900

92 000

350 800

670

724 600

35 800

97 700

2006

294 551

27 300

12 500

43 819

113 847

445 635

830

980 835

44 893

127 213

2007

377 919

40 400

16 300

60 764

154 912

539 446

1 640

1 263 706

59 846

161 362

2008

469 986

50 500

20 400

75 610

193 076

671 757

2 050

1 572 577

74 600

200 912

2009

559 145

60 500

24 500

90 016

230 560

801 512

2 460

1 870 392

89 002

238 989

2010

644 745

70 600

28 600

103 916

267 260

928 112

2 870

2 155 492

103 002

275 489

2011

730 445

80 700

32 700

117 816

303 960

1 054 812

3 280

2 440 492

117 002

312 089

2012

816 045

90 800

36 800

131 716

340 660

1 181 412

3 690

2 725 592

131 002

348 589

Anos seguintes

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 308 112

4 100

3 010 692

145 102

385 189»


(1)  JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n. 1260/2001.»


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