7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/397


Artigo 19.o

Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1.   São proibidas as expulsões coletivas.

2.   Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.