PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/304


PROTOCOLO (n.o 24)

RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAISDOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.os 1 e 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela União;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os valores enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que o artigo 7.o do Tratado da União Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses valores por parte de um Estado-Membro;

RECORDANDO que todos os nacionais dos Estados-Membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma proteção especiais, garantidos pelos Estados-Membros nos termos do disposto na Parte II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

TENDO PRESENTE que os Tratados estabelecem um espaço sem fronteiras internas e conferem a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros;

DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objetivos alheios àqueles a que se destina;

TENDO EM CONTA que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objetivos da Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados-Membros da União Europeia, cada Estado-Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Se o Estado-Membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa convenção;

b)

Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho, ou, se for caso disso, o Conselho Europeu, não tomar uma decisão sobre a questão relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

c)

Se o Conselho tiver adotado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adotado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

d)

Se um Estado-Membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado-Membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado-Membro seja afetado.