7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/183


Artigo 314.o

(ex-n.os 2 a 10 do artigo 272.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.

1.

Cada instituição, com exceção do Banco Central Europeu, elabora, antes de 1 de julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projeto de orçamento que pode incluir previsões divergentes.

O projeto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

2.

A Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho uma proposta que contenha o projeto de orçamento, o mais tardar em 1 de setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

A Comissão pode alterar o projeto de orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.o 5.

3.

O Conselho adota a sua posição sobre o projeto de orçamento e transmite-a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adotar a sua posição.

4.

Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a)

Tiver aprovado a posição do Conselho, o orçamento é adotado;

b)

Não tiver deliberado, considera-se que o orçamento foi adotado;

c)

Tiver adotado alterações, por maioria dos membros que o compõem, o projeto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão. O Presidente do Parlamento Europeu, de comum acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o Comité de Conciliação. No entanto, o Comité de Conciliação não se reúne se, num prazo de dez dias a contar da transmissão do projeto, o Conselho comunicar ao Parlamento Europeu que aprova todas as suas alterações.

5.

O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projeto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

6.

Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projeto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projeto comum.

7.

Se, no prazo de catorze dias referido no n.o 6:

a)

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projeto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projeto comum e a outra não deliberar, considera-se que o orçamento foi definitivamente adotado em conformidade com o projeto comum; ou

b)

Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projeto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projeto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projeto de orçamento; ou

c)

O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, rejeitar o projeto comum e o Conselho o aprovar, a Comissão deverá apresentar novo projeto de orçamento; ou

d)

O Parlamento Europeu aprovar o projeto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.o 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objeto da alteração. Considera-se que o orçamento foi definitivamente adotado nesta base.

8.

Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projeto comum, a Comissão deverá apresentar novo projeto de orçamento.

9.

Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adotado.

10.

Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância dos Tratados e dos atos adotados por força destes, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas.