7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/183 |
Artigo 314.o
(ex-n.os 2 a 10 do artigo 272.o TCE)
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.
1. |
Cada instituição, com exceção do Banco Central Europeu, elabora, antes de 1 de julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projeto de orçamento que pode incluir previsões divergentes. O projeto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas. |
2. |
A Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho uma proposta que contenha o projeto de orçamento, o mais tardar em 1 de setembro do ano que antecede o da execução do orçamento. A Comissão pode alterar o projeto de orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.o 5. |
3. |
O Conselho adota a sua posição sobre o projeto de orçamento e transmite-a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adotar a sua posição. |
4. |
Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:
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5. |
O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projeto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. |
6. |
Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projeto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projeto comum. |
7. |
Se, no prazo de catorze dias referido no n.o 6:
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8. |
Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projeto comum, a Comissão deverá apresentar novo projeto de orçamento. |
9. |
Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adotado. |
10. |
Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância dos Tratados e dos atos adotados por força destes, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas. |