7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/154 |
Artigo 240.o
(ex-artigo 207.o TCE)
1. Cabe a um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adotar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.
2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.
O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.
3. O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adoção do seu regulamento interno.