7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/154


Artigo 240.o

(ex-artigo 207.o TCE)

1.   Cabe a um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adotar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2.   O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.

O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.

3.   O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adoção do seu regulamento interno.