7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/131


Artigo 186.o

(ex-artigo 170.o TCE)

Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objeto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas.