7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/30


Artigo 73.o

Se um acordo ou uma convenção entre, por um lado, um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro implicar acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência, é necessário o acordo prévio da Comissão para a conclusão ou renovação deste acordo ou convenção no que respeita à entrega de tais produtos.