11972B/DEC/KSG

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia do Carvão e do AçoO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0012


Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o artigo 98 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados-membros acima mencionados,

DECIDE:

Artigo 1 .

1. O Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao aderir, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

2. As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão.

3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n . 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão.

Artigo 2 .

Os instrumentos de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão depositados junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1973.

A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes daquela data todos os instrumentos de ratificação do Tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Se, contudo, algum dos Estados referidos no primeiro parágrafo do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação aos outros Estados aderentes. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3 . da presente adesão e nos artigos 12 ., 13 ., 16 ., 17 ., 19 ., 20 ., 22 ., 142 ., 155 . e 160 . do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.

O Governo da República Francesa remeterá uma cópia autenticada do instrumentos de adesão de cada Estado aderente aos governos dos Estados- membros e dos outros Estados aderentes.

Artigo 3 . (*)

(*) Texto com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 . da Decisão da adaptação.

A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé os textos em língua alemã, Dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino da Dinamarca, à Irlanda, ao Reino da Noruega e ao Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1972.

Pelo Conselho

O presidente

G. THORN