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Document 12016E355

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 355.o (ex-primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 299.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 197–198 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_355/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/197


Artigo 355.o

(ex-primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 299.o TCE)

Para além das disposições do artigo 52.o do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

O disposto nos Tratados é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, a Maiote, à Reunião, a Saint-Martin, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, nos termos do artigo 349.o

2.

O regime especial de associação definido na Parte IV é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II.

Os Tratados não são aplicáveis aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

3.

As disposições dos Tratados são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

4.

As disposições dos Tratados são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

5.

Em derrogação do artigo 52.o do Tratado da União Europeia e dos n.os 1 a 4 do presente artigo:

a)

Os Tratados não são aplicáveis às ilhas Faroé;

b)

Os Tratados não são aplicáveis às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, em Chipre, exceto na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, apenso ao Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e nos termos do mesmo Protocolo;

c)

As disposições dos Tratados só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de janeiro de 1972.

6.

Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adotar uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.


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