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Document 12016E346

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 346.o (ex-artigo 296.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 194–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_346/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/194


Artigo 346.o

(ex-artigo 296.o TCE)

1.   As disposições dos Tratados não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a)

Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b)

Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à proteção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o 1.


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